# Registro público: STJ — 1723963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74b1992559dbe1804a562a655bbccf8066a9ac4a739795a464cbf505f285aba1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Process…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO
REAL EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - No caso concreto, trata-se de acórdão publicado (e recurso
interposto) na vigência do CPC/1973, situação diversa daquela
discutida no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o
entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de
1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no
âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por
documento hábil para tal ato. Precedentes: AgRg no AREsp 658.049/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em
13/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 545.936/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado aos 14/10/2014, DJe
aos 20/10/2014; AgRg no AREsp 538.306/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado aos 4/9/2014, DJe 11/9/2014; AgRg no agravo em
recurso especial 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 19/9/2012.
IV - In casu, houve a comprovação do feriado local (recesso forense)
por meio da juntada de documento oficial (fls. 477-504), razão pela
qual dou provimento ao agravo interno para reconhecer a
tempestividade do recurso especial interposto.
V - RECURSO ESPECIAL: A jurisprudência desta Corte possui o
entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de
diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a
prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula n.
85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo.
VI - Agravo interno conhecido e provido para afastar a
intempestividade e dar provimento ao recurso especial para afastar a
ocorrência da prescrição do fundo de direito e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no
julgamento da causa, dando-lhe a solução que entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para afastar a intempestividade e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO
NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS LOCAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE, <<AgRg no AREsp 658049>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 538306>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1819067>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1656864>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1088008>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1213493>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO EM URV -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1313537>>-RS, <<AgRg no REsp 1412478>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145454/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141867/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
