{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40566,"origem":"stj","sha256_origem":"d3b86efe403a17561b18fa5d23cfde561c26dff52fc316e2050caf7f12635730","registro_original":{"id_fonte":"000854054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729507","numero_registro":"201800562144","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.\nDEDUÇÃO. LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITE 4%. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL.\nI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\nno sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da\nLei n. 6.321/1976, recair sobre o lucro tributável da pessoa\njurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o\nadicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n.\n9.249/1995. Desse modo, as deduções realizadas no momento da\napuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n2/5/2023, DJe de 11/5/2023, AgInt no REsp n. 1.690.281/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe\nde 3/10/2022 e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 2/3/2022.\nII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-04-14;6321!art1","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art3_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006321 ANO:1976\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO\nTRIBUTÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1801706>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1690281>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1926785>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95b3c95796078ef40efa5992fd8c9f60f8504ea8d0881fbe3c40c09caa8013ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
