{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40567,"origem":"stj","sha256_origem":"26a59c31618b3d54adbe425a2ee33cdcc6fe69d8e114e11808b4bdc2466c0f34","registro_original":{"id_fonte":"000854057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065080","numero_registro":"202301242936","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO\nQUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO\nART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS\nFEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART.\n1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ.\nIRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 3.062.624,90 (três milhões, sessenta e dois\nmil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos),\nobjetivando a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a\ntítulo de pensão por morte militar.\nRECURSO ESPECIAL DA UNIÃO\nII - Segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como\nda existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se\ninviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância\nobstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.\nIII - A Corte de origem, soberana no exame do acervo\nfático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos\nembargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento\nda multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice\nna Súmula n. 7 desta Corte.\nRECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA\nIV - Quanto à alegada violação dos arts. 504 do CPC/2015; 313, I, do\nCódigo Civil de 1916; 2º, I, da Lei n. 6.515/1977; e 1.571, I, do\nCódigo Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta\nomissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\nV - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante\nomissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos\nde declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da\nreferida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso\nespecial; providência não observada no caso em tela.\nVI - Ainda que ultrapassado o óbice mencionado, além de considerar a\nexistência de coisa julgada quanto ao ponto, a Corte Regional, ao\nmanter a sentença ordinária, igualmente repeliu a alegação de\nexistência de boa-fé por considerar que houve contradição de\ncondutas que evidenciou que a autora buscou dar efeitos diversos ao\nmesmo ato de acordo unicamente com as suas conveniências. Dessa\nforma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nVII - As conclusões do decisum atacado estão em consonância com o\nentendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de\nque os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de\nerro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em\ninterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão\nsujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor,\ndiante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com\ndemonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento\nindevido (Tema n. 1.009/STJ).\nVIII - Quanto aos valores recebidos pela autora por conta de\nprovimento jurisdicional de caráter provisório, a jurisprudência\ndessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores\nindevidamente pagos por força de decisão judicial liminar\nposteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de\nenriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados.\nIX - Quanto aos valores recebidos pela autora indevidamente no curso\nda ação judicial (parcelas pagas entre 1º.12.2011 e 1º.3.2012),\nantes do trânsito em julgado nos autos 0004339-72.2011.4.03.6183,\nnão há como se considerar a fluência de prazo prescricional durante\no curso da ação, uma vez que este foi interrompido na citação e\nretomado com o trânsito em julgado da demanda, nos termos dos arts.\n219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 240, caput e § 1º, do CPC/2015.\nX - Recurso especial da União não conhecido. Agravo conhecido para\nconhecer parcialmente d o recurso especial de Maria Cecília Aranha\nOliveira Gatti e, nessa parte, ne gar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial da União; conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial de Maria Cecília Aranha\nOliveira Gatti e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO ADMINISTRATIVO -\nNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1009\n(SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA -\nNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 48576>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d1cd3e056886f02b00d1fed89ba472a49818907b5da29ba04ac5873b0b32763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
