{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40568,"origem":"stj","sha256_origem":"db78ce5b2ead279fe357df917d48ae3cc03c136dd937e1ef80f7843a2cd5da13","registro_original":{"id_fonte":"000854107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220086","numero_registro":"202203094767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO\nVITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de  ação pleiteando indenização por danos\nmorais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento,\nbem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos\nnecessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado,\nenriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade\nentre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os\nrecorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese\n(arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise\nde forma conjunta.\nIII - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores\narbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre\nsalientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de\nverbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a\nverba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.\nConfiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n.\n904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n.\n873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n..\nIV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os\nvalores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que\nsuportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em\nfavor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam\nexorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama,\npara que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário\nefetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao\nmenos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.\nEm análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de\n16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de\n20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil\nreais).\nV - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça,\nem casos análogos,  mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00\n(duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de\nindenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível\ndecorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00\n(cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem\nautora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados\npor esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de\n12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto,\npara reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por\ndano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para\nR$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora.\nVI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o\njulgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da\nrepercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não\ntendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão\nsomente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de\ninconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,\nassentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n .\n1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se\nà fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa\naos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o\nacórdão recorrido no ponto.\nVII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos\njuros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da\ncondenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a\nquo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento\nde que, em se tratando de relação extracontratual, o valor\ndecorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os\njuros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se:\nAgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no\nAREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n11/10/2021, DJe de 14/10/2021.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24f1869d1ae6506f756bbdddc8461d441d632953080f386aef37068fc87a1e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
