{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40569,"origem":"stj","sha256_origem":"8372828731340a5e48881cfcaadf6ef18c4828ace7ce89d1532b0f8053f5f602","registro_original":{"id_fonte":"000854108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295077","numero_registro":"202300269754","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de\ntrânsito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"No caso em tela, o dano restou devidamente comprovado\nnos autos, tendo em vista que o menor Hudson Ribeiro da Silva de\nBrito veio a óbito em decorrência do atropelamento. O nexo causal\nentre a conduta do preposto da ré (motorista) e o dano causado à\nvítima também restou comprovado, eis que as testemunhas ouvidas em\nJuízo foram categóricas ao afirmar que o condutor do veículo deu a\npartida no ônibus atropelando o menor e só parou o veículo quando\nfoi alertado por meio de batidas na lateral do coletivo. [...] Como\nbem ressaltado na sentença, a empresa de ônibus não fez efetiva\nprova de que os fatos ocorreram de modo diverso do relatado, sendo\ncerto que as imagens gravadas e trazidas aos autos não mostram o\nmomento do acidente, devendo prevalecer o depoimento das testemunhas\nque assistiram ao lamentável episódio. [...] O ressarcimento pelo\nprejuízo material é devido eis que comprovado por meio da nota\nfiscal que fazer referência as despesas com o funeral (index 29\n-pag. 83/84). O dano moral relaciona-se diretamente aos danos\nocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra,\nà imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. No caso em\nanálise, é inconteste que a perda de um filho em tenra idade abalou\na integridade psicológica e emocional dos demandantes, sendo cabível\no ressarcimento em razão da violação aos direitos da personalidade.\nSobre o quantitativo arbitrado a esse título R$100.000,00 (cem mil\nreais) para cada um dos autores, entendo que o valor está em\nharmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\naplicável, portanto, o enunciado de súmula nº 343 deste Tribunal: [.\n..].\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso\nespecial pela alínea c do permissivo constitucional não foi\ndemonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu\ntratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a\nsimilitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam\nrecebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe\n27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nindicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb6430d7dbcd7105aedf0fd2346cb3ae1e3df17fecbddc51e48656495f71bb4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
