{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4057,"origem":"stj","sha256_origem":"56a4c2b7a2bbff22a11b2f24ee0d8e7c4eb934549a05a913987fe11c8a7553dd","registro_original":{"id_fonte":"000816431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977625","numero_registro":"202103623131","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS DECISÕES MONOCRÁTICAS EM\nSENTIDO CONTRÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não há como afastar a conclusão estadual, entendendo pela\nausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a\ninterpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento\nfático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara\nextraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes n. 5 e 7\nda Súmula desta Casa.\n2. Registre-se que a existência de eventuais decisões monocráticas\ndesta Casa  em sentido contrário não são suficientes para afastar a\naplicação dos óbices sumulares acima mencionados.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1405350>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1930618>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - CONTRATO  BANCÁRIO - JUROS  REMUNERATÓRIOS -\nABUSIVIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1722233>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cd2cdfea8fe264a5e048686f15e2664708daa5aa5157913f5b1e9f4c9529078f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
