{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40570,"origem":"stj","sha256_origem":"eb2b914d4f7a46c7a7cb369cb5154553cc21b4a8d34ed6ac7da4b371ed7119db","registro_original":{"id_fonte":"000854109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303083","numero_registro":"202300378963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SUPOSTO\nATENDIMENTO NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA. AFASTAMENTO. PERÍCIA.\nREVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADRIANO\nCARDOSO e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE BEBEDOURO E A SANTA CASA DE\nMISERICÓRDIA DE BARRETOS, pleiteando indenização de danos morais. Na\nsentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi mantida, ao argumento de que a perícia não apontou o\nnexo causal entre o fato óbito e o tratamento médico adotado. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No\nSTJ, o recurso especial não foi conhecido. Seguiu-se a interposição\ndo presente agravo interno.\nII - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há valoração\noutra das provas coligidas aos autos senão aquele proferida pela\nsentença e mantida pelo Tribunal de origem no sentido de que, de\nacordo com a perícia, não houve o nexo causal entre o fato óbito e o\ntratamento médico adotado.\nIII - A perícia, segundo o Tribunal de origem, concluiu que não\nhouve negligência médica no atendimento do genitor dos autores/ora\nagravantes, não havendo outro tratamento a ser dispensado ao\npaciente.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"42af4240d9920566a3a7448b83fed8617ee8dba8cb609711c300f3809179331f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
