{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40577,"origem":"stj","sha256_origem":"65c4a21d171077c820b230869a982364e1d1f45cab82091f735df4311763618b","registro_original":{"id_fonte":"000854266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2306939","numero_registro":"202300506197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.\nLAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO\nIMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE\nINDENIZAR.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização referente à\ndesapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\njulgar procedente o pedido.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Logo de início, no caso dos autos, destaca-se que a\nperícia é conclusiva no sentido de que o Deinfra, hoje representado\npelo Estado de Santa Catarina apropriou-se de 3.0222,92 m² do imóvel\npertencente aos autores, com a expansão da faixa de domínio\nconforme se extrai do laudo pericial (Evento 61, fl. 8, na origem):\n(...) Assim, por força do direito garantido pela Constituição\nFederal em seu art. 5º, inc. XXIV, nasceu para os expropriados o\ndireito de serem ressarcidos em justa indenização. (...) No caso dos\nautos, o laudo pericial acostado aos autos no Evento 61,\ncomplementado no Evento 90,ambos na origem, esclarecem os parâmetros\nutilizados para a avaliação do imóvel expropriado e indicam seu\nvalor de mercado. Quanto ao valor conferido ao imóvel pela prova\npericial, verifica-se que para sua apuração foram considerados dados\nobjetivos, como a localização, o acesso e os valores praticados no\nmercado. (...) Desta feita, considerando a validade do laudo\npericial e as conclusões que dele se extraem, a fixação do quantum\nindenizatório deve ser obtido com lastro na perícia. (...) Nesse\ncontexto, o valor levantado pela perita no seu laudo, para a justa\nindenização aos autores sobrea área de 3.0222,92 m², é de R$ 27.266,\n74 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e\nquatro centavos) tão somente pela expansão da faixa de domínio,\nvisto que não haviam benfeitorias indenizáveis nesta faixa. (Evento\n61, fl. 6, na origem) Vale aqui destacar, que o valor deve ser\ncontemporâneo, calculado à época da confecção do referido laudo\npericial, para mensurar o correto valor indenizatório, tendo em\nvista que \"o valor da indenização será contemporâneo à data da\navaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na\nposse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.\"\n(Resp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,\njulgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009). (...) Quanto aos juros\ncompensatórios, verifica-se que tais encargos não devem incindir no\ncálculo indenizatório, em conformidade com os julgamentos da ADIN\n2332 pelo STF e da PET 12344 pelo STJ, que condicionam a incidência\ndeste consectário à necessidade de comprovação de perda efetiva de\nrenda decorrente do ato expropriatório. Dessarte, a análise do caso\ndeve ser feita à luz do Tema 282, do STJ, que assim dispõe: A partir\nde 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo\nexpropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros\ncompensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde\n5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos\njuros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A,§ 2º,\ndo Decreto Lei 3365/41) grifou-se. (...) Quanto à correção\nmonetária, o termo a quo incidente sobre a indenização é a data da\navaliação pericial, nos termos da orientação consolidada do Superior\nTribunal de Justiça, in verbis: (...)\".\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,\n\"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\". A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\npelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\nde simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 186, 927\ne 944 do Código Civil de 2002, esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não\nhá incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do\nenunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela\nparte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal\nlocal, por entender suficientes para a solução da controvérsia\noutros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0f2c391d3fb5c72193d3b0500a3ecc52c2ea095319f0f41bf9124eddc3259d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
