# Registro público: STJ — 2306939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c4a21d171077c820b230869a982364e1d1f45cab82091f735df4311763618b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização referente à desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Logo de início, no caso d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXPROPRIAÇÃO DE PARTE DO
IMÓVEL PELO ESTADO PARA AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE
INDENIZAR.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização referente à
desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
julgar procedente o pedido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Logo de início, no caso dos autos, destaca-se que a
perícia é conclusiva no sentido de que o Deinfra, hoje representado
pelo Estado de Santa Catarina apropriou-se de 3.0222,92 m² do imóvel
pertencente aos autores, com a expansão da faixa de domínio
conforme se extrai do laudo pericial (Evento 61, fl. 8, na origem):
(...) Assim, por força do direito garantido pela Constituição
Federal em seu art. 5º, inc. XXIV, nasceu para os expropriados o
direito de serem ressarcidos em justa indenização. (...) No caso dos
autos, o laudo pericial acostado aos autos no Evento 61,
complementado no Evento 90,ambos na origem, esclarecem os parâmetros
utilizados para a avaliação do imóvel expropriado e indicam seu
valor de mercado. Quanto ao valor conferido ao imóvel pela prova
pericial, verifica-se que para sua apuração foram considerados dados
objetivos, como a localização, o acesso e os valores praticados no
mercado. (...) Desta feita, considerando a validade do laudo
pericial e as conclusões que dele se extraem, a fixação do quantum
indenizatório deve ser obtido com lastro na perícia. (...) Nesse
contexto, o valor levantado pela perita no seu laudo, para a justa
indenização aos autores sobrea área de 3.0222,92 m², é de R$ 27.266,
74 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e setenta e
quatro centavos) tão somente pela expansão da faixa de domínio,
visto que não haviam benfeitorias indenizáveis nesta faixa. (Evento
61, fl. 6, na origem) Vale aqui destacar, que o valor deve ser
contemporâneo, calculado à época da confecção do referido laudo
pericial, para mensurar o correto valor indenizatório, tendo em
vista que "o valor da indenização será contemporâneo à data da
avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na
posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante."
(Resp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009). (...) Quanto aos juros
compensatórios, verifica-se que tais encargos não devem incindir no
cálculo indenizatório, em conformidade com os julgamentos da ADIN
2332 pelo STF e da PET 12344 pelo STJ, que condicionam a incidência
deste consectário à necessidade de comprovação de perda efetiva de
renda decorrente do ato expropriatório. Dessarte, a análise do caso
deve ser feita à luz do Tema 282, do STJ, que assim dispõe: A partir
de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo
expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros
compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde
5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos
juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A,§ 2º,
do Decreto Lei 3365/41) grifou-se. (...) Quanto à correção
monetária, o termo a quo incidente sobre a indenização é a data da
avaliação pericial, nos termos da orientação consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis: (...)".
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 186, 927
e 944 do Código Civil de 2002, esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não
há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
