{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40581,"origem":"stj","sha256_origem":"559ba14f2240613dbac1ceef44ca3530391e3c67c1bc65bcfa7228f64204c1a4","registro_original":{"id_fonte":"000854273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244442","numero_registro":"202203543271","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.\nINCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL\nRETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nAFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO\nDISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS  NA ORIGEM. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line\nExpress Transportes e  Distribuição Ltda. e Filial(is) contra\nsuposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em\nBarueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a\ntítulo de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze\ndias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio\nindenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço\nconstitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no\nsalário de contribuição (base de cálculo dos encargos\nprevidenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na\nsentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a\nautoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições\nprevidenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio\nindenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente\nreformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para\nafastar a exigibilidade \"das contribuições (cota patronal, SAT, e\nentidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de\nauxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de\nafastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das\ncontribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas\nque foram concedidas na sentença\" (fl. 304).\nII - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista\nquanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias\nsobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais\npontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema\nn. 72/STF que \"É inconstitucional a incidência de contribuição\nprevidenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade\".\nDessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar\na incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao\nsalário maternidade.\nIII - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema n. 1.170/STJ,\nporquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a\nespecífica verba a título de décimo terceiro proporcional referente\nao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio\nindenizado.\nIV - Agravo inter no parcialmente provido, apenas para afastar a\ncontribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida\na decisão agravada quanto aos demais pontos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 576967]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 72)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6fdc60d6e88b9fb014b9ae164306c9c97b3d24be1355708d7ddbc2f002e4d624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
