# Registro público: STJ — 2244442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 559ba14f2240613dbac1ceef44ca3530391e3c67c1bc65bcfa7228f64204c1a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL
RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO
DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS  NA ORIGEM. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line
Express Transportes e  Distribuição Ltda. e Filial(is) contra
suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em
Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a
título de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze
dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio
indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço
constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no
salário de contribuição (base de cálculo dos encargos
previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na
sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a
autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições
previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio
indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para
afastar a exigibilidade "das contribuições (cota patronal, SAT, e
entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de
auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de
afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das
contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas
que foram concedidas na sentença" (fl. 304).
II - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista
quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias
sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais
pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema
n. 72/STF que "É inconstitucional a incidência de contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade".
Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar
a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao
salário maternidade.
III - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema n. 1.170/STJ,
porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a
específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente
ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio
indenizado.
IV - Agravo inter no parcialmente provido, apenas para afastar a
contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida
a decisão agravada quanto aos demais pontos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 576967]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 72)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
