{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40584,"origem":"stj","sha256_origem":"0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4","registro_original":{"id_fonte":"000854296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1732126","numero_registro":"201800693835","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS\nPARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.\n1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ):\n\"Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica,\nporquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à\ncondenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja,\nhipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida\npermanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em\nvirtude da existência de depósito judicial do montante integral da\ndívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto\nsubstancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos\nhonorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se\npodendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários\nadvocatícios'\".\n2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada\npela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do\nTema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação\ndos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender\nda presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\n3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à\ncolegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não\nprovimento do presente recurso com a consequente manutenção da\ndecisão agravada.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4a46c73f72317013b4b1923451a1dd47a9359781eced0f83c1685728ca223f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
