# Registro público: STJ — 1732126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854296
- **Número de registro na fonte:** 201800693835
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ):
"Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica,
porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja,
hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida
permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em
virtude da existência de depósito judicial do montante integral da
dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto
substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos
honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se
podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios'".
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não
provimento do presente recurso com a consequente manutenção da
decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS DO TEMA 1.076/STJ.
1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu (fl. 509, e-STJ):
"Ocorre que, salvo melhor juízo, o Tema 1076 do STJ não se aplica,
porquanto o caso dos autos trata de situação específica relativa à
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, qual seja,
hipótese em que apenas a execução fiscal foi extinta, mas a dívida
permanece, estando apenas com a sua exigibilidade suspensa em
virtude da existência de depósito judicial do montante integral da
dívida, bem como que 'não foi discutido nos autos o aspecto
substancial do crédito tributário, logo, a quantificação dos
honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se
podendo utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários
advocatícios'".
2. Tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial firmada
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema Repetitivo 1.076/STJ, que fixou a seguinte tese: i) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
3. Com a ressalva do posicionamento pessoal e em respeito à
colegialidade, a aplicação do entendimento acima conduz ao não
provimento do presente recurso com a consequente manutenção da
decisão agravada.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ddf313e2a9861e6e28cb4d3c2604f6c115484eb02bc18002f99026b36076bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

