{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40588,"origem":"stj","sha256_origem":"e65c19e516aadcc039a12318831a0517b605893969d00730e89bf644bfd65b00","registro_original":{"id_fonte":"000854300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298468","numero_registro":"202300452335","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP\n1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA\nARBITRADA.\n1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos\nEspeciais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP\n(Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento\ndeste Relator, as seguintes teses: \"1) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem\nelevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de\nProcesso Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na\nlide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do\nvalor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\"\n2. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se\nencontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual -\nressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto e a análise\nda compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 -\nmerece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado de\nprimeira instância fixe os honorários advocatícios em conformidade\ncom o art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6d02297d6726675af1ddd4ac09080a263a8767e2a4269b71c6e6867d5756428e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
