{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40589,"origem":"stj","sha256_origem":"4114ec19297b387487de9e152f2f331f2a77474b3fb5de31b34ca688fdb2e820","registro_original":{"id_fonte":"000854301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2259925","numero_registro":"202203790215","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO\n(BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"No caso dos autos, a parte\nrecorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de\nsuas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no\nentanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco\ndemonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às\ncontas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a\nimpenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante\nseja destinada a folha dos funcionários da empresa. A\nimpenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários,\no que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da\npessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que\ncirculam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.\nVale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do\nartigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa\nexcepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas\njurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma\nforma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas\nfísicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa\nconstituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e,\nportanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de\nvalores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento,\npor si só, não pode servir de suporte para o levantamento da\nconstrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio\njudicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854\ndo CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a\nliberação da penhora sobre suas contas está condicionada à\nsubstituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...)\nNo caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há\ncomo substituir a ordem de bloqueio.\" (fls. 122-123, e-STJ).\n2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez\nque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia.\n3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão\ncontrovertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de\nprova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do\nmontante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a\nrejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da\nquantia submetida à constrição judicial.\n4. Há um único momento em que se faz referência à questão da\nexistência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o\nTribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.\nAinda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como\nfundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor\nonerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem\naptidão para \"substituir a ordem do bloqueio\".\n5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a\nargumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado,\nao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de\nR$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto,\njustificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do\nacórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado\neletronicamente.\n6. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da\nomissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou\na respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória\na demonstração da relevância da matéria não enfrentada.\n7. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco\ndemonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel\npenhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante\navaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O\nargumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a\nplausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo\nfurtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada\nadianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de\nR$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo\nmomento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00). Era ônus da\nempresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em\ncomparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que,\naí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da\nalegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese\nconcreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio\ndo Sistema Bacenjud.\n8. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a\nexistência de omissão no julgado.\n9. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no\nRecurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório\ndos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo\nacórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos\nsuficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se\ninsurge.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cda1e7c0424cc67f9e9d8c8f3e0f616263de66ea06bf988da8e92041457cdbb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
