{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40590,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd2d229c086b25e8b46b40b450c558371fd75273649d752c2a38c045abf0219","registro_original":{"id_fonte":"000854302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2311780","numero_registro":"202300676739","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE\nSUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial\npor incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT,\nalém do Enunciado 182 da Súmula do STJ.\n2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem,\nem vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma\ngenericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o Recurso Especial.\n3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso\nEspecial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo\nnobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante.\nDesse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no\nAREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe\n18.11.2022).\n4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de\n2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente\ncolacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu\nturno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de\nprecedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no\nmesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles\nveiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing).\nTal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo\nem Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman\nBenjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649 / SP;\nRel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb0e542b19e693ac918548622f2c53108fc84ebfe09aa2a6b73fa43c5b4e8a92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
