# Registro público: STJ — 2311780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfd2d229c086b25e8b46b40b450c558371fd75273649d752c2a38c045abf0219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854302
- **Número de registro na fonte:** 202300676739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT,
além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem,
em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma
genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo
nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante.
Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no
AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe
18.11.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de
2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente
colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu
turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de
precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing).
Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo
em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman
Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649 / SP;
Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (TEMA 1.033). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISJT,
além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O agravante requer suspensão do julgamento com retorno à origem,
em vista da afetação do Tema 1033/STJ. No mérito, afirma
genericamente que ocorreu a devida impugnação dos fundamentos da
decisão que deixou de admitir o Recurso Especial.
3. Aqui se trata de óbice ao conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, de modo que nem sequer se cogita de conhecimento do apelo
nobre, com vistas à aplicação de posterior precedente vinculante.
Desse modo, não há margem para a suspensão pretendida (AgInt no
AREsp 2146317 / PE; Quarta Turma; Rela. Maria Isabel Gallotti; DJe
18.11.2022).
4. O Recurso Especial interposto faz menção a julgados de 2013 e de
2015, posteriores, portanto, ao entendimento mais recente
colacionado pela decisão recorrida pela via do Agravo. Esta por seu
turno, deveria ter sido atacada mediante demonstração, por meio de
precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no
mesmo sentido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes em tópico (por meio de distinguishing).
Tal não ocorreu na hipótese, impedindo-se o conhecimento do Agravo
em Recurso Especial (AgInt no AREsp 2190005 / RJ; Rel. Min. Herman
Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649 / SP;
Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe 13.12.2022).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bfd2d229c086b25e8b46b40b450c558371fd75273649d752c2a38c045abf0219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

