{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40591,"origem":"stj","sha256_origem":"166a38d78148c91096271569690eddd4ebdea6d48a68bfec85ae659c736ca577","registro_original":{"id_fonte":"000854303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315137","numero_registro":"202300776116","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nAPURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do\nCPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de\ndébito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto\nconsumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial.\n2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022,\nII, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata\nomissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes\nde torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem\napreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados\nos motivos e fundamentos que embasam o decisum.\n3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.\nAlém disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n4. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou:\n\"Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra\nempresa  (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela\nconcessionária  apelante, adequado teria sido que esta última,\nconcessionária, tivesse   instaurado procedimento destinado à\naveriguação 'da irregularidade e da  recuperação da receita', a\ncomeçar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de\nIrregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a\nprovidenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também\nincompleto   e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter\nexpedido  fatura  de consumo  muitíssimo acima do consumo regular da\napelada (fl.  37),  sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente\nrealizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento.\nEvidentemente, tais  elementos, quer porque em completa\ndesconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010,\nquer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se\nprestam a convencer da ocorrência da  suposta  fraude, muito menos\nainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor\nconstante da fatura em discussão\" (fls. 1.169-1.175, e-STJ).\n5. Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a\nquestão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados\nà causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão\ndiversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto\nfático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso\nEspecial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito\nsumular 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n6. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal\na quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do\ndispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar\npremissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável\no Recurso Especial.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be2229cdaa4b04c4bff8b8ecab8718dbf62c138e9b81a5250ae8cdcd44caeb0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
