# Registro público: STJ — 2315137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166a38d78148c91096271569690eddd4ebdea6d48a68bfec85ae659c736ca577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do
CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto
consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022,
II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes
de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados
os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou:
"Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra
empresa  (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela
concessionária  apelante, adequado teria sido que esta última,
concessionária, tivesse   instaurado procedimento destinado à
averiguação 'da irregularidade e da  recuperação da receita', a
começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a
providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também
incompleto   e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter
expedido  fatura  de consumo  muitíssimo acima do consumo regular da
apelada (fl.  37),  sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente
realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento.
Evidentemente, tais  elementos, quer porque em completa
desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010,
quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se
prestam a convencer da ocorrência da  suposta  fraude, muito menos
ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor
constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a
questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados
à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal
a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável
o Recurso Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do
CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de
débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto
consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial.
2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022,
II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata
omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes
de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem
apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados
os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou:
"Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra
empresa  (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela
concessionária  apelante, adequado teria sido que esta última,
concessionária, tivesse   instaurado procedimento destinado à
averiguação 'da irregularidade e da  recuperação da receita', a
começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a
providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também
incompleto   e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter
expedido  fatura  de consumo  muitíssimo acima do consumo regular da
apelada (fl.  37),  sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente
realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento.
Evidentemente, tais  elementos, quer porque em completa
desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010,
quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se
prestam a convencer da ocorrência da  suposta  fraude, muito menos
ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor
constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ).
5. Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a
questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados
à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão
diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito
sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
6. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal
a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do
dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar
premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável
o Recurso Especial.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
