{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40593,"origem":"stj","sha256_origem":"1a90d3342fc164af47330a9edd4c23631a9eb5b25298af81c8506acecc5474f6","registro_original":{"id_fonte":"000854305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332366","numero_registro":"202301121901","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261,\ne-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): \"(..\n.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a\npresença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas\nsim a violação ao art. 28 § 3° do CDC, em dissonância com a\njurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao\nconhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do\ndistinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso\nEspecial\".\n2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os\npressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de\nurgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à\nfl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se\na Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe,\nnesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita\na modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou\nrevogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o\nenfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão\ndefinitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se\ntrata de \"causa decidida em única ou última instância\" (art. 105,\nIII, da CF).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30e9b17c6fdd54cd838dad5df93cfa0a61c10ed84a8ac814a08fd837226a9dfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
