# Registro público: STJ — 2332366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a90d3342fc164af47330a9edd4c23631a9eb5b25298af81c8506acecc5474f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261,
e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(..
.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a
presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas
sim a violação ao art. 28 § 3° do CDC, em dissonância com a
jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao
conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do
distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso
Especial".
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os
pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de
urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à
fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se
a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe,
nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita
a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o
enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão
definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se
trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105,
III, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261,
e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(..
.) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a
presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas
sim a violação ao art. 28 § 3° do CDC, em dissonância com a
jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao
conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do
distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso
Especial".
2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os
pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de
urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à
fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se
a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe,
nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita
a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o
enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão
definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se
trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105,
III, da CF).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
