# Registro público: STJ — 2048510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854306
- **Número de registro na fonte:** 202200076650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A
iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao
reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos
os fundamentos de  inadmissão foram devida e especificamente
atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser
acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não
conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto
essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém,
admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do
Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência
patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp
621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/04/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente".
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art.
1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O
Tribunal a quo não apreciou as alegação do  recorrente, veiculada
nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições
econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos
à Execução Fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração opostos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENHORA. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
RESP 1.127.815/SP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu que "A
iterativa jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que não se conhece do Agravo que não refuta especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de
impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ". No entanto, ao
reler a petição de Agravo em Recurso Especial, constata-se que todos
os fundamentos de  inadmissão foram devida e especificamente
atacados pelo recorrente, pelo que os Aclaratórios devem ser
acolhidos para conhecer do Agravo e, na sequência, apreciar o
Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto de
decisão que determinou complementação de penhora, sob pena de não
conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
3. A garantia do juízo na execução fiscal constitui pressuposto
essencial ao processamento dos Embargos à Execução. Porém,
admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do
Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência
patrimonial. Nessa linha: AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/08/2015, AgRg no AREsp
621.356/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
06/04/2015.
4. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos
embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem
constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à
intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se,
entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a
justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que
comprovada inequivocamente".
5. Assim, merece amparo a pretensão recursal quanto à ofensa ao art.
1.022 do CPC do Recurso Especial interposto pelo particular. O
Tribunal a quo não apreciou as alegação do  recorrente, veiculada
nos Aclaratórios (fls. 528, item 43, e-STJ), de não ter condições
econômicas de reforçar a penhora para fins de oposição dos Embargos
à Execução Fiscal.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos
Embargos de Declaração opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee6a9a7494a6aff5f367a96f42efa4da7ab5a579138e7b6e2b9d81d1bf8cce8
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.890.407 do STJ: embargos do devedor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890407/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.890.407 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos do devedor, alegação de excesso de execução e recurso especial conhecido e desprovido. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** devedor, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** eee77af53b4809a4a6fb5d2d9487dec86175a4db3fe8a768dff3069ebbbc2326
- **SHA-256 do registro documental:** 42d7e284c554d373aedef834c484f868254ce1aef895a9d0649011a0efa6b06f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890407%2F)

