{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40595,"origem":"stj","sha256_origem":"d7505925b7b7e936793b0d689f9e9336852f880c290872479e4bd160ee81d906","registro_original":{"id_fonte":"000854307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808262","numero_registro":"201900888961","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nOMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.\n1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C\ncontra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de\nmedicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos\ne oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois\ncentavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do\narbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que\npreceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.\n2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu\n(fl. 364, e-STJ): \"Quanto aos honorários advocatícios, observa-se\nque foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi\narbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).\nNestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos\nhonorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do\nNCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o §\n8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício\neconômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de\npedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e\nRibavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão,\nsendo possível aferir o proveito econômico, os honorários\nadvocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele,\natendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a\nFazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos\n(fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$\n272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por\ndanos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido\npela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos\nhonorários advocatícios, deverá ser considerado este valor\nobservando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no §\n3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo\nartigo que legitima o percentual de 10%\".\n3. Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a\ndecisão regional está em consonância com o entendimento da Corte\nEspecial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao\ncusteio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a\nfixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015\nestaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício\npatrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito\nde família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.\n4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim\nde prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso\nEspecial da Fazenda do Estado de São Paulo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92ee661de845c6d7a23ca096a2067d8bc63ed22defdb225b5549b340a9e222f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
