# Registro público: STJ — 1808262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7505925b7b7e936793b0d689f9e9336852f880c290872479e4bd160ee81d906

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C
contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de
medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos
e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois
centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do
arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que
preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu
(fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se
que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi
arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do
NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o §
8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício
econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de
pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e
Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão,
sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários
advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele,
atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a
Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos
(fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$
272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por
danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido
pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos
honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor
observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no §
3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo
artigo que legitima o percentual de 10%".
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a
decisão regional está em consonância com o entendimento da Corte
Especial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao
custeio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a
fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015
estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito
de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso
Especial da Fazenda do Estado de São Paulo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C
contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de
medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos
e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois
centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do
arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que
preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu
(fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se
que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi
arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do
NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o §
8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício
econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de
pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e
Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão,
sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários
advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele,
atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a
Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos
(fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$
272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por
danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido
pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos
honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor
observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no §
3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo
artigo que legitima o percentual de 10%".
3. Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a
decisão regional está em consonância com o entendimento da Corte
Especial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao
custeio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a
fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015
estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício
patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito
de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso
Especial da Fazenda do Estado de São Paulo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
