{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40596,"origem":"stj","sha256_origem":"8bdd526b768b394befb3169df8056a2445c776503afd4ce2b2be9e5c1cd1023b","registro_original":{"id_fonte":"000854308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1905511","numero_registro":"202101621413","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. MERA REVALORAÇÃO DE FATOS AFIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nCONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.\nNÃO OCORRÊNCIA.\n1. A irresignação merece prosperar, porquanto constatada omissão do\njulgado no tocante à existência de precedentes do Superior Tribunal\nde Justiça indicativos de que no caso não se aplica a Súmula 7/STJ,\ne de que o repasse dos valores à associação não constitui ato de\nimprobidade administrativa\n2. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio de Janeiro contra a Confederação Nacional\nde Municípios e Eduardo Ramos da Paixão, que declarou a nulidade da\ntransferência de Recursos feita pelo Município de Engenheiro Paulo\nde Frontin à Confederação Nacional de Municípios.\n3. O acórdão regional reconheceu a prática de improbidade\nadministrativa e a devida imposição das sanções (fls. 1.424-1.427,\ne-STJ): \"Desta forma, inexiste discricionariedade do administrador\npúblico em repassar verbas à entidade de direito privado sob a\ndenominação de contribuição que não encontra qualquer previsão\nlegal, o que revela a ilegalidade dos repasses e o prejuízo ao\npatrimônio público municipal com violação dos princípios da\nmoralidade e da legalidade, a impor o ressarcimento de todos os\nvalores e o pagamento da multa civil que foi fixada de forma\nbastante razoável, conforme previsão do artigo 12, inciso II, da Lei\nde Improbidade, em razão da prática das condutas tipificadas no\nartigo 10, caput e incisos I, II e IX, aplicáveis ao terceiro\nbeneficiado, por força do artigo 3º da referida norma. Realça-se que\no artigo 10 da Lei 8429/92, abaixo transcrito, admite a modalidade\nculposa, verificada na conduta dos réus que, no mínimo,\nnegligenciaram o fato de inexistir lei que autorizasse a associação\ndo Município à entidade privada e o pagamento da contribuição\nrespectiva\".\n4. A decisão proferida pelo Tribunal de origem diverge da\njurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo\na qual os repasses realizados por Município à Confederação Nacional\ndos Municípios não constituem ilegalidade ou improbidade\nadministrativa, mesmo se ausente lei especifica autorizativa, por\nconsiderar ser \"positiva, lícita e desejável a associação de pessoas\njurídicas de direito público com interesses comuns e tarefas\nassemelhadas, voltada para o funcionamento interno dos entes\nfederados, não se confundindo com os serviços públicos que cada um\ndeles presta e não configura aquisição ou alienação de bens e\ncontratação de serviços, razão pela qual não há falar em\ninobservância dos preceitos das Leis 8.666/93 e 11.107/2005,\nsobretudo por serem módicas as contribuições\" (STJ, REsp\n1.461.377/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 12/09/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.362.261/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/11/2020; AgInt no AREsp\n827.975/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de\n03/02/2017); REsp 2037571,  Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje\n31.3.2023; AREsp 1841787, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe\n17.10.2022; AREsp 1013111, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe\n3.9.2018; e AREsp 681933, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje\n17.8.2016.\n5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim\nde prover o Agravo Interno, de modo a dar provimento parcial ao\nRecurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar\nimprocedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, sem\ncondenação em honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd9c4384abc553280f88164a9775409fe34062295853318ba687861845a7888d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
