# Registro público: STJ — 2036255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea4459e7be27bdecb83dd6b1e89110b3b7ca2042545013fcc2c820ed67671f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854309
- **Número de registro na fonte:** 202203438963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento
no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC,
2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da
Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema
1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n.
14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às
execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de
sua entrada em vigor.".
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em
novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema
1.193/STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1.        A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento
no rito dos Recursos Repetitivos, nos REsps 2.029.970/SC,
2.029.972/RS, 2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da
Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema
1.193/STJ com a seguinte definição: "Aplicabilidade da Lei n.
14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às
execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de
sua entrada em vigor.".
2.        Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e, em
novo exame do Recurso Especial, determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, com baixa nesta Corte, para o oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada no julgamento do Tema
1.193/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036255 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bea4459e7be27bdecb83dd6b1e89110b3b7ca2042545013fcc2c820ed67671f0
- **SHA-256 do comentário:** 242ccb72f147de02b3fdf82b8312f9189ced310c878853320b822729bd074d0a
