# Registro público: STJ — 2186849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec4aab975140a7e0f48325259670025a6167cafc3bb7118a3e0b03b75eac054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto
em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.
- **Item 2 (texto oficial):** A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante
procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às
fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição
recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo,
comprova-se a tempestividade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando
de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem
Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com
efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do
resultado do julgamento for consequência necessária da correção da
premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto
embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 19.4.2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a
suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a
demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando
sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o
acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao
gabinete para nova apreciação do reclamo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo Interno interposto
em virtude de acórdão desta Turma que rejeitou o Agravo Interno.
2. A Embargante alega que o julgado embargado omitiu que a agravante
procedeu à juntada dos documentos comprobatórios dessa suspensão às
fls. e-STJ 191/193, o que legitima a presente interposição
recursal, pois, considerando-se essas suspensões de prazo,
comprova-se a tempestividade recursal.
3. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando
de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem
Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com
efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do
resultado do julgamento for consequência necessária da correção da
premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto
embargado" (EDcl no REsp 723.476/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 19.4.2021).
4. A embargante juntou cópia de documento idôneo para comprovar a
suspensão da atividade forense no Tribunal local, de modo a
demonstrar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, tornando
sem efeito a decisão da Presidência do STJ de fls. 233-234 e o
acórdão de fls. 257-260 e-STJ, e determinando o retorno dos autos ao
gabinete para nova apreciação do reclamo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
