# Registro público: STJ — 2246649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 065c92279bd2e78794058159b0c458eb6bd57fcd0a1af485b2b6bd494c80c4d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto
não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade
do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022,
em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de
Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que
a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é
manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo
dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a
tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
1. A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto
não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade
do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022,
em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de
Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ).
2. Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que
a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é
manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo
dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a
tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
