{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40600,"origem":"stj","sha256_origem":"1365a60bbc2d5702f0ff65bb38a208e9100ba9fa53cc3c2a7db6025c81f4024e","registro_original":{"id_fonte":"000854312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2220141","numero_registro":"202203102142","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO\nSOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO.  REPERCUSSÃO GERAL\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM.\n1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão\nGeral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE 1.366.243- RG (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe\n13.9.2022), que cuida do Tema 1.234/STF: \"Legitimidade passiva da\nUnião e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem\nsobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional\nde Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema\nÚnico de Saúde - SUS \".\n2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE em\n12/4/2023, determinou a suspensão nacional dos processos em\ntramitação sobre a mesma matéria, nestes termos: \"(...) com\nfundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,\ndetermino a suspensão nacional do processamento dos recursos\nespeciais e extraordinários que tratam da questão controvertida no\nTema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se\ndiscute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o\njulgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares\".\n3. A Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela\nprovisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema\n1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja\nregida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais\nenvolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do\npolo passivo deve observar a repartição de responsabilidades\nestruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique\ndeslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a\ncorreta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de\nprovimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de\ncompetência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais\nrelativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e\njulgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas\npelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema\n1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou\ndeterminação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da\nnecessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses\nparâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença\nprolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a\ndata desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo\nda Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e\nrespectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429\nED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv)\nficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de\nsuspensão nacional de processos na fase de Recursos Especial e\nExtraordinário.\n4.  No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual determinou a\ninclusão da União no polo passivo, em razão de interpretação do Tema\n793/STF.  Dessa forma, diante da determinação do STF, tanto no que\ndiz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória\nconcedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente,\nrealizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o\ndisposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo\nque oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na\nforma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos\ninfringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar\no retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o\noportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento\ndo Tema 1.234/STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92c9a1333d55a419f461f86be6de53160cd568a421d965ade5b275954c391d2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
