# Registro público: STJ — 2220141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1365a60bbc2d5702f0ff65bb38a208e9100ba9fa53cc3c2a7db6025c81f4024e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO.  REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão
Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 1.366.243- RG (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe
13.9.2022), que cuida do Tema 1.234/STF: "Legitimidade passiva da
União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem
sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema
Único de Saúde - SUS ".
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE em
12/4/2023, determinou a suspensão nacional dos processos em
tramitação sobre a mesma matéria, nestes termos: "(...) com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão nacional do processamento dos recursos
especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no
Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se
discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares".
- **Item 3 (texto oficial):** A Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela
provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja
regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais
envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do
polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da
necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença
prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a
data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo
da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429
ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv)
ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de
suspensão nacional de processos na fase de Recursos Especial e
Extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual determinou a
inclusão da União no polo passivo, em razão de interpretação do Tema
793/STF.  Dessa forma, diante da determinação do STF, tanto no que
diz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória
concedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente,
realizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o
disposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na
forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o
oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento
do Tema 1.234/STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO MEMBRO.  REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos teve sua Repercussão
Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 1.366.243- RG (Rel. Ministra Rosa Weber, DJe
13.9.2022), que cuida do Tema 1.234/STF: "Legitimidade passiva da
União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem
sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema
Único de Saúde - SUS ".
2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DJE em
12/4/2023, determinou a suspensão nacional dos processos em
tramitação sobre a mesma matéria, nestes termos: "(...) com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão nacional do processamento dos recursos
especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no
Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se
discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares".
3. A Suprema Corte deferiu em parte pedido incidental de tutela
provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja
regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais
envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do
polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades
estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique
deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de
provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de
competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais
relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e
julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas
pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou
determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da
necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença
prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a
data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo
da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429
ED segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv)
ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de
suspensão nacional de processos na fase de Recursos Especial e
Extraordinário.
4.  No caso concreto, verifica-se que o Juízo estadual determinou a
inclusão da União no polo passivo, em razão de interpretação do Tema
793/STF.  Dessa forma, diante da determinação do STF, tanto no que
diz respeito ao sobrestamento quanto aos termos da tutela provisória
concedida, os autos devem retornar à origem e, oportunamente,
realizar o juízo de conformidade. Assim, deve ser prestigiado o
disposto na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo
que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na
forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar
o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o
oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no julgamento
do Tema 1.234/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
