# Registro público: STJ — 1194205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b32c53b706ea58caa3171949053dcd540defea6f5a0c57b132ebc97c9faff0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial
1.813.684/SP - na sessão realizada em 2.10.2019 -, enfrentou o tema
relativo à suspensão do prazo para interpor recursos dirigidos ao
STJ em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o
entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da
publicação desse julgado, ocorrida em 18.11.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra Nancy Andrighi no
referido Recurso Especial, na assentada de 3.2.2020, a Corte
Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento ocorrido em 2.10.2019 restringe-se ao feriado
de segunda-feira de carnaval.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da
segunda-feira de carnaval, e a parte ora embargante, após intimada,
demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do
Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial
1.813.684/SP - na sessão realizada em 2.10.2019 -, enfrentou o tema
relativo à suspensão do prazo para interpor recursos dirigidos ao
STJ em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o
entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da
publicação desse julgado, ocorrida em 18.11.2019.
2. Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra Nancy Andrighi no
referido Recurso Especial, na assentada de 3.2.2020, a Corte
Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento ocorrido em 2.10.2019 restringe-se ao feriado
de segunda-feira de carnaval.
3. No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da
segunda-feira de carnaval, e a parte ora embargante, após intimada,
demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do
Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
