{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40602,"origem":"stj","sha256_origem":"8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256","registro_original":{"id_fonte":"000854314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035189","numero_registro":"202203393554","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO\nCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.\n1. A parte embargante alega que \"o ato de renúncia do índice IPCA\npara a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado\nnos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal\" (fl.\n336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer\noutro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou\nconsignar expressamente na  decisão que tal pedido seja apreciado\npelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.\n2. Na decisão embargada ficou consignado: \"A parte ora agravante\nalega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a\npretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à\naplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do\nobjeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o\nMunicípio de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ,\nmanifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da\nTR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.\nPortanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,\nsomente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a\nmanutenção do sobrestamento do feito\".\n3. Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a\nquo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve\nser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da\ndeterminação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a\ndecisão da ADI 5.090/DF.\n4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7462d3e08733a6cf358e6515a88cc210553692e4b483a2c2aab3e28b81341d4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
