# Registro público: STJ — 2035189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854314
- **Número de registro na fonte:** 202203393554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA
para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado
nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl.
336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer
outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou
consignar expressamente na  decisão que tal pedido seja apreciado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante
alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a
pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à
aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do
objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o
Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ,
manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da
TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito".
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a
quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve
ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da
determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a
decisão da ADI 5.090/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA
para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado
nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl.
336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer
outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou
consignar expressamente na  decisão que tal pedido seja apreciado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante
alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a
pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à
aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do
objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o
Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ,
manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da
TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito".
3. Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a
quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve
ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da
determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a
decisão da ADI 5.090/DF.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256
- **SHA-256 do comentário:** c127d63906d381eda2773cc0ed1699cc7e8fa7d9dc7e5118e36de00c3b1a9dca
