# Registro público: STJ — 2176585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc6bc3ea7e8594f4f59e1c8f464e87432cc96611f24bd455226cfdb3ff57526e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a
nulidade do ato de demissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação
da União a pagar a remuneração correspondente ao período do
afastamento indevido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor
público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do
ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe
seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n.
1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/10/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a
nulidade do ato de demissão.
2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação
da União a pagar a remuneração correspondente ao período do
afastamento indevido.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor
público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do
ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe
seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n.
1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/10/2019).
4. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
