{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40605,"origem":"stj","sha256_origem":"cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b","registro_original":{"id_fonte":"000854317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045450","numero_registro":"202203994056","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM\nAUTORIZAÇÃO.  CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,\nCAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO\nDE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE\nPRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS\nDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA\n1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido\npara assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços\nsubcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a\nexistência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de\nserviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se\nrevertam em benefício da Administração.\n2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição\ndos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de\ncorreção monetária e juros de mora.\n3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o\nprovimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o\narbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte\nembargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada\ndeve reembolsar as despesas processuais que a parte autora\ndesembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários\nadvocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de\nsentença; c)  o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a\nquo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d)  os\njuros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de\npoupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo\ninicial é a data da liquidação, após apurado o montante\neventualmente devido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"53f71a67fe27e576691d5e6077c69c5ed2f538c4336ac5d43b63f5d073f11cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
