# Registro público: STJ — 2045450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854317
- **Número de registro na fonte:** 202203994056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO.  CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,
CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO
DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido
para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços
subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a
existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de
serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se
revertam em benefício da Administração.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição
dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de
correção monetária e juros de mora.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o
provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o
arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte
embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada
deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora
desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários
advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de
sentença; c)  o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a
quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d)  os
juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo
inicial é a data da liquidação, após apurado o montante
eventualmente devido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO.  CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,
CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO
DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido
para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços
subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a
existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de
serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se
revertam em benefício da Administração.
2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição
dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de
correção monetária e juros de mora.
3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o
provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o
arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte
embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada
deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora
desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários
advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de
sentença; c)  o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a
quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d)  os
juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo
inicial é a data da liquidação, após apurado o montante
eventualmente devido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2045450 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b
- **SHA-256 do comentário:** fc8512c247dc212a93600e53f27a0122f72272d9b967cb2d2b0f6acba7cff326
