{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40606,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c39690b5d921cf7ab659ba0a7c1ecb5632d90241f7899ad7777733bc2d3bc3","registro_original":{"id_fonte":"000854318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055294","numero_registro":"202300519947","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.\n 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao\nrito dos Recursos Especiais Repetitivos: \"Possibilidade de fixação\nde honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença\ncontra a Fazenda Pública, independentemente de existência de\nimpugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito\nao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV\" (ProAfR no REsp\n2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n27.4.2023).\n2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na\nlegislação processual, isto é, a criação de mecanismo que\noportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma\ndos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.\n3. \"Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno\ndos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do\nacórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a\nrestituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe\no iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.\" (EDcl nos\nEDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 8.4.2021)\n4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as\ndecisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos\narts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a\npublicação do acórdão do respectivo recurso excepcional\nrepresentativo da controvérsia.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f337581aa0b994174ec1a654ab20dee21cd9e07a179c7ca0518b429f0460365c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
