{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40607,"origem":"stj","sha256_origem":"0aa3d3e79bab84c468b95ee0f976c1856f54c848ccde12e7524f0f224afea4b3","registro_original":{"id_fonte":"000854319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2187685","numero_registro":"202202506788","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou\nque o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art.\n15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI\n2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a\nalteração no percentual dos juros compensatórios.\n2. No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser\ninalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da\npreclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a\njurisprudência firmada no STJ.\n3. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à\nalteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar\nefeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o\nmérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.\n4. Por outro lado, assiste razão à embargante no que tange à\nmajoração dos honorários recursais. In casu, as instâncias\nordinárias condenaram a concessionária expropriante ao pagamento de\nhonorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor\nda diferença entre a oferta e o valor da indenização. A decisão\nmonocrática de fls. 917-920, e-STJ, considerando presentes os\nrequisitos para majoração dos honorários advocatícios - visto que o\nRecurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e o Recurso Especial\ninterposto não mereceu conhecimento - determinou a majoração da\nverba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado.\n5. Apesar de o STJ possuir entendimento de ser possível majorar\nhonorários recursais, ainda que se trate de demanda referente a\ndesapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o\nteto percentual estabelecido na legislação específica. Precedente do\nSTJ.\n6. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a\npretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e\nmajorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor\njá arbitrado, observados os limites percentuais estabelecidos na\nlegislação específica (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).\n7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e\nintegrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no\nimporte de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os\nlimites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo\nlegal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como\neventual concessão da gratuidade da justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd4a6b24e00ce3bb618e65fed89f094c9cf6d7dcb8a914243961789a8b3d6323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
