# Registro público: STJ — 2187685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa3d3e79bab84c468b95ee0f976c1856f54c848ccde12e7524f0f224afea4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou
que o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser
inalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da
preclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a
jurisprudência firmada no STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à
alteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar
efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, assiste razão à embargante no que tange à
majoração dos honorários recursais. In casu, as instâncias
ordinárias condenaram a concessionária expropriante ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor
da diferença entre a oferta e o valor da indenização. A decisão
monocrática de fls. 917-920, e-STJ, considerando presentes os
requisitos para majoração dos honorários advocatícios - visto que o
Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e o Recurso Especial
interposto não mereceu conhecimento - determinou a majoração da
verba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado.
- **Item 5 (texto oficial):** Apesar de o STJ possuir entendimento de ser possível majorar
honorários recursais, ainda que se trate de demanda referente a
desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o
teto percentual estabelecido na legislação específica. Precedente do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a
pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e
majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
já arbitrado, observados os limites percentuais estabelecidos na
legislação específica (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e
integrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo
legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou
que o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios.
2. No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser
inalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da
preclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a
jurisprudência firmada no STJ.
3. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à
alteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar
efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o
mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
4. Por outro lado, assiste razão à embargante no que tange à
majoração dos honorários recursais. In casu, as instâncias
ordinárias condenaram a concessionária expropriante ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor
da diferença entre a oferta e o valor da indenização. A decisão
monocrática de fls. 917-920, e-STJ, considerando presentes os
requisitos para majoração dos honorários advocatícios - visto que o
Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e o Recurso Especial
interposto não mereceu conhecimento - determinou a majoração da
verba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado.
5. Apesar de o STJ possuir entendimento de ser possível majorar
honorários recursais, ainda que se trate de demanda referente a
desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o
teto percentual estabelecido na legislação específica. Precedente do
STJ.
6. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a
pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e
majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
já arbitrado, observados os limites percentuais estabelecidos na
legislação específica (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941).
7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e
integrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo
legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
