# Registro público: STJ — 2034085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4061/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 196035864ba55e0f28778572a639849ca57a3f410403e099d9efdf2a4cbf7881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA
N. 54/STJ.  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
- **Item 2 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte
Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que
os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 2. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA
N. 54/STJ.  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção
probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim,
pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude
da irrelevância para a formação de sua convicção.
2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal, quanto à existência de cerceamento de defesa, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado
da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de
indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia
no caso em apreço, de modo que a sua revisão encontra óbice na
Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte
Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que
os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos
termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1649362>>-SP
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE OU
IRRISÓRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723070>>-SP
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
EVENTO DANOSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1877705>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1721768>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000054
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
