{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40611,"origem":"stj","sha256_origem":"1805077c2651bbd0f8097b21f49cc91f4aeced01de686c2191f7c77cc0d03621","registro_original":{"id_fonte":"000854355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068405","numero_registro":"202301366928","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nLEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE\nCONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.  QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.\nDIVERGÊNCI A NÃO COMPROVADA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe\nprovimento para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato\ne determinou o retorno dos autos à origem para a retomada da\nexecução.\nII - Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não\ntrouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que,\nde fato, deu a solução que melhor espelha a orientação\njurisprudencial do STJ sobre a matéria.\nIII - A decisão agravada encontra-se em sintonia como o entendimento\nfirmado por esta Corte no sentido da legitimidade do sindicato para\nrepresentar os sucessores de servidor falecido, não havendo que se\nfalar na suspensão do cumprimento de sentença para a habilitação dos\nherdeiros ante a alegação de ausência de legitimidade do sindicato\nem postular em nome alheio. Precedentes: AgInt no REsp n.\n1.744.661/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; REsp n. 1.848.480/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020,\nDJe de 9/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de\n16/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.\nIV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes\npara a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isto porque não\nhouve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo\nanalítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo\nlegal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou\ndemonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos\ncolacionados que teriam recebido interpretação divergente.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE DO SINDICATO - REPRESENTAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR\nFALECIDO - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A HABILITAÇÃO\nDOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744661>>-RS, <<REsp 1848480>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1723604>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0f2bd1c894da43d3af8bcd4c6f27a771512ba42535985b174d9b606295ad3b89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
