# Registro público: STJ — 2068405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1805077c2651bbd0f8097b21f49cc91f4aeced01de686c2191f7c77cc0d03621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DIVERGÊNCI A NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada da execução. II - Dessume-se das razões recursa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.  QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
DIVERGÊNCI A NÃO COMPROVADA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe
provimento para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato
e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada da
execução.
II - Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não
trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que,
de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação
jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
III - A decisão agravada encontra-se em sintonia como o entendimento
firmado por esta Corte no sentido da legitimidade do sindicato para
representar os sucessores de servidor falecido, não havendo que se
falar na suspensão do cumprimento de sentença para a habilitação dos
herdeiros ante a alegação de ausência de legitimidade do sindicato
em postular em nome alheio. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.744.661/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; REsp n. 1.848.480/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020,
DJe de 9/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de
16/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isto porque não
houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo
legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DO SINDICATO - REPRESENTAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR
FALECIDO - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A HABILITAÇÃO
DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1744661>>-RS, <<REsp 1848480>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1723604>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
