{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40613,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0a1f5893e782f0ad902531241b848e6b206eceeda2d4b9313200351ce92714","registro_original":{"id_fonte":"000854368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072792","numero_registro":"202301604903","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a\nexpropriação de 3 (três) imóveis pertencentes aos réus, declarados\nde utilidade pública pelo Decreto n. 4.331, de 14 de janeiro de\n2020, necessários à construção do estacionamento do empreendimento\ndenominado Arena de Esporte. Na sentença a ação foi extinta sem\nresolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A respeito da alegada afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC de\n2015, com parcial razão a recorrente, porquanto, em março de 2022,\na Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos\ndo Tema 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n.\n1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP), e, por maioria, decidiu pela\ninviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso,\nobrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos\n2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, este último\na depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii)\ndo proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa.\nIII - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de\narbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando,\nhavendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for\nmuito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos.\nREsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\njulgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.\nIV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de\ndesapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do\nfeito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a\ninexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na\ndemanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o\nvalor atualizado da causa, bem como os limites da Lei das\nDesapropriações. Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, e\ndo art. 27, §1.º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Ademais, é forçoso\nesclarecer que, em consonância com o disposto no art. 85, §10º, do\nCPC de 2015, a desistência da desapropriação implica,\nnecessariamente, a observância do princípio da causalidade, impondo\nàquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de\nincidente processual o dever de responder pelas despesas daí\ndecorrentes.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00010","LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA ELEVADO - FIXAÇÃO POR\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS\nLEGAIS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO POR CRITÉRIO EQUITATIVO - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1328b5939bb23254d71d2facd9cb680c57140c011f79e682574033960b638c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
