{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40614,"origem":"stj","sha256_origem":"f0ecfd97056c75dd15e5d9b6a60db5d7d6a48f9451ece3b75529f7dfbd2f517f","registro_original":{"id_fonte":"000854369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074176","numero_registro":"202301640050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.\nBENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS\nCONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato\nadministrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado\ncomo aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o\nTribunal a quo negou provimento à apelação do ente público.\nII - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais\nconstantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da\nfundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam\nprejuízo à parte.\nIII - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte \"o\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão\".\nIV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o autor anular ato\nadministrativo que suprimiu de todos os agente públicos da Polícia\nMilitar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na\nqualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o réu ao pagamento de\nadicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência\nda aludida supressão.\nV - Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente\ncaso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de\nserviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de\nefeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação.\nVI - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme\nno sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a\ncontagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua\npublicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na\nespécie. Nesse sentido:  AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe\n17/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe\n27/3/2020.\nVII - Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do\ntempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do\nano de 2012 e a presente demanda somente  foi ajuizada em 2019, é\nimperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE EFEITO CONCRETO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL - PUBLICAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df6a991efa530e12cfbd6eaa322d016411be4099e7a77a10e0493bf787b442d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
