# Registro público: STJ — 2074176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40614/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0ecfd97056c75dd15e5d9b6a60db5d7d6a48f9451ece3b75529f7dfbd2f517f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854369
- **Número de registro na fonte:** 202301640050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público. II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS
CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de ato
administrativo que desaverbou o tempo de serviço do autor prestado
como aluno-aprendiz. Após sentença que julgou procedente o pedido, o
Tribunal a quo negou provimento à apelação do ente público.
II - Inicialmente, registre-se que eventuais erros materiais
constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da
fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam
prejuízo à parte.
III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão".
IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o autor anular ato
administrativo que suprimiu de todos os agente públicos da Polícia
Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de trabalho exercido na
qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar o réu ao pagamento de
adicionais por tempo de serviço (triênios) não pagos em decorrência
da aludida supressão.
V - Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente
caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o tempo de
serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz, ato único e de
efeitos concretos, o qual deu ensejo à presente ação.
VI - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a
contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua
publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na
espécie. Nesse sentido:  AgInt no REsp 1.874.802/CE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe
17/11/2020 e AgInt nos EDcl no REsp 1.723.691/BA, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe
27/3/2020.
VII - Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem do
tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do
ano de 2012 e a presente demanda somente  foi ajuizada em 2019, é
imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE EFEITO CONCRETO - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL - PUBLICAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0ecfd97056c75dd15e5d9b6a60db5d7d6a48f9451ece3b75529f7dfbd2f517f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

