{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40615,"origem":"stj","sha256_origem":"1eead6d83641ce073914a96d4aff97b3c8c943778138f6308a6f40985d175a20","registro_original":{"id_fonte":"000854370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076452","numero_registro":"202301703800","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.\nFALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO DESERTO. RECURSO\nINTEMPESTIVO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do Banco Central de\nnão pagamento de honorários advocatícios à parte exequente, diante\nda extinção da execução por sentença já transitada em julgado. No\nTribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.\nII - Mediante análise do recurso, a petição de recurso especial foi\nprotocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas\ndevidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.\nIII - Registre-se que o documento de fl. 610 não se trata de efetivo\ncomprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação\nda parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do\ncódigo de barras.\nIV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\n\"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção\". (AgInt no\nAREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 12/5/2020.)\nV - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número\ndo código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com\naqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca\nda validade do documento e do seu efetivo recolhimento.\nVI - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no\nrecolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para\nsanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer às fls.\n653/655 guia e comprovante de forma simples, sem, contudo, realizar\na complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do\nart. 1.007, § 4º do CPC.\nVII - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do\nSTJ, o que leva à deserção do recurso.\nVIII - Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão\nrecorrido em 10/1/2023, sendo o recurso especial interposto somente\nem 13/2/2023.\nIX - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\nart. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos\ndo Código de Processo Civil.\nX - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código,\n\"o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", o que impossibilita a regularização\nposterior.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DESCONFORMIDADE -\nAUSÊNCIA DE PREPARO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1399293cebe47b212254f51f96e928c9810d09151a56344faef7b6ce85656ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
