{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40616,"origem":"stj","sha256_origem":"0c62cdae704933eecdbf8efabe828e4d26e37884f455a88858bd7acb2119b974","registro_original":{"id_fonte":"000854380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083077","numero_registro":"202302143100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAÇÃO. CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. SÚMULAS N. 283, 284/STF E 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de prestação de fazer objetivando o\nfornecimento do medicamento Sorafenibe (Nexavar) 200mg, na quantia\nde 60 comprimidos ao mês, por tempo indeterminado. Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que as insurgências\ndefendidas pelo recorrente são contrária às evidências fáticas sobre\nas quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos\nlevando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.\nAssim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um\nfundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante\na jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial\nquando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nV - Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da\nConstituição Federal, em razão da incidência de óbice de\nadmissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que\nsuscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG,  relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no\nREsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 23/3/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7233f5da70a1a8985acc28d6e0d055dbc60282e12eebef30112cba341d37f6a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
