{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40618,"origem":"stj","sha256_origem":"306dc672e2068f1c092a23a0f8314c22b22e9a8194f211cb70216bce269181cb","registro_original":{"id_fonte":"000854387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053434","numero_registro":"202300461181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nEXTINÇÃO DO FEITO POR CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO\nDÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. DUPLO CONTROLE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência desta Corte que não conheceu do recurso especial diante\nda sua intempestividade.\nII - No tocante ao juízo de admissibilidade do recurso especial, \"a\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não\nvincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito\nao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais\". (AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.174.960/GO, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)\nIII - Na espécie, o recorrente foi intimado do acórdão proferido\npelo Tribunal a quo em 2/10/2020, entretanto, o recurso especial\nsomente foi interposto em 27/10/2020, após o transcurso do prazo de\n15 dias úteis, sendo, portanto, intempestivo, n os termos do art.\n994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do\nCódigo de Processo Civil.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e16819c289052ee75f4e6b3286c88407f0a71be0ee24f5ce4e529702f2c92cff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
