{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40619,"origem":"stj","sha256_origem":"e502af58a6cfbb1c3d57356e69ae738642375011b0f49a1c31c2926947a11326","registro_original":{"id_fonte":"000854388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075310","numero_registro":"202301584169","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE\nCRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À\nCOISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA .\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou a impugnação oferecida pela Fazenda Pública ao cumprimento\nde sentença. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial interposto\npela Fazenda do Estado de São Paulo para determinar a incidência dos\nconsectários legais fixados no título judicial transitado em\njulgado.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não\nser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença,\nalterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação\ndos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada, ainda que no\nintuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO\nDOS CRITÉRIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1889807>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1957975>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22b6c24ddb1e6acf205aa2ec552b0dd6eee1d261e528915c3c2dcbea5270a1e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
