# Registro público: STJ — 2029701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa89f5f75adc156dca9ac54ffa95af3577a3b51592d3a413c90553229a8a712

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SALDO NEGATIVO. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em
consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é "Inaplicável o instituto da denúncia
espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do
descumprimento de obrigação acessória" (AgRg no REsp n. 916.168/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/3/2009, DJe de 19/5/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SALDO NEGATIVO. CSLL.
BASE DE CÁLCULO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em
consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que é "Inaplicável o instituto da denúncia
espontânea quando se trata de multa isolada imposta em face do
descumprimento de obrigação acessória" (AgRg no REsp n. 916.168/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/3/2009, DJe de 19/5/2009).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
